- 1 -O organismo de certificação, no respeito dos interesses financeiros da União Europeia e das normas de auditoria internacionalmente aceites, emite parecer sobre:
- a)As contas do organismo pagador quanto à sua veracidade, integridade e exatidão, tendo em conta o sistema de gestão e controlo estabelecidos;
- b)O modelo de governação adotado, quanto ao organismo pagador, ao órgão de coordenação do PEPAC, às autoridades de gestão no continente e regionais e outros órgãos com competências delegadas;
- c)O sistema de notificação para efeitos do relatório anual de desempenho;
- d)Os relatórios do desempenho relativos aos indicadores de realização e para efeitos do apuramento anual, e dos indicadores de resultados para efeitos do acompanhamento plurianual do desempenho;
- e)As despesas relativas às medidas previstas nos Regulamentos (UE) n.º 228/2013, e n.º 1308/2013 e no Regulamento (UE) n.º 1144/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, cujo reembolso tenha sido solicitado à Comissão Europeia, e se as mesmas são legais e regulares;
- f)A declaração de gestão prevista na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º e referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
- 2 -O exame realizado pelo organismo de certificação abrange ainda a análise da natureza e da extensão dos erros e deficiências identificados nas auditorias e controlos, bem como as medidas corretivas adotadas ou previstas pelo organismo pagador, conforme indicado no artigo 9.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
- 3 -Compete ao organismo de certificação coordenar o tratamento da informação relativa às comunicações de irregularidades no âmbito do PEPAC.
Artigo 66.º — Competências do organismo de certificação
Vigente desde: 25/01/2023
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Em vigor desde 25/01/2023