- 1 -A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural é o organismo de coordenação técnica referido no n.º 2 do artigo 52.º
- 2 -A adaptação do sistema de aconselhamento agrícola e florestal e da rede rural nacional, por forma a dar cumprimento ao estabelecido respetivamente nos artigos 15.º e 126.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, para a prossecução dos objetivos da rede nacional da PAC e do AKIS, é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, ouvidas as Regiões Autónomas.
Artigo 69.º — Rede nacional da PAC e AKIS
Vigente desde: 25/01/2023
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Em vigor desde 25/01/2023