Até à revisão da carreira dos técnicos superiores de saúde, cujo estatuto legal consta do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, na sua redação atual, o título de especialista conferido pela correspondente ordem profissional é também considerado como condição suficiente para ingressar nos ramos da carreira, observada correspondência definida no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 05/01/2024
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