Altera o regime das carreiras farmacêuticas e reconhece o título de especialista concedido pelas ordens profissionais
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A integração na carreira farmacêutica pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos do Regime Jurídico da Residência Farmacêutica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, a posse do título de especialista, na correspondente área de exercício profissional, atribuído pela Ordem dos Farmacêuticos, é condição suficiente para integração na carreira farmacêutica.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A integração na carreira especial farmacêutica pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos do Regime Jurídico da Residência Farmacêutica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, a posse do título de especialista na correspondente área de exercício profissional, atribuído pela Ordem dos Farmacêuticos, é condição suficiente para integração na carreira especial farmacêutica.
Norma transitória
Até à revisão da carreira dos técnicos superiores de saúde, cujo estatuto legal consta do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, na sua redação atual, o título de especialista conferido pela correspondente ordem profissional é também considerado como condição suficiente para ingressar nos ramos da carreira, observada correspondência definida no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 22 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
| Título de especialista | Ordem profissional | Ramo de atividade |
|---|---|---|
| Genética humana... | Ordem dos Biólogos... | Genética. |
| Análises clínicas... | Laboratório. | |
| Embriologia/reprodução humana... | ||
| Nutrição clínica... | Ordem dos Nutricionistas... | Nutrição. |
| Nutrição comunitária e saúde pública... | ||
| Psicologia clínica e da saúde... | Ordem dos Psicólogos Portugueses ... | Psicologia clínica. |
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