Altera o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, prorrogando o prazo para apresentação de candidaturas à concessão de apoios às populações afetadas pelos incêndios de setembro de 2024.
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, que estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro
Os artigos 22.º, 24.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
Apoios à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais
- 1 -O membro do Governo responsável pela área das autarquias locais determina a abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais, de suporte às populações, destruídos pelos incêndios rurais.
- 2 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Compete à CCDR, I. P., territorialmente competente a responsabilidade pela gestão e coordenação global da aplicação dos apoios previstos no presente decreto-lei, incluindo, designadamente, a condução dos procedimentos necessários à sua atribuição, bem como a gestão das disponibilidades financeiras, sem prejuízo da responsabilidade direta das autarquias locais.
- 3 -Para a atribuição e gestão dos apoios a conceder são celebrados protocolos de colaboração entre as CCDR, I. P., e as autarquias locais, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 26.º
[...]
Podem candidatar-se à concessão dos apoios previstos no presente decreto-lei os beneficiários elegíveis, nos termos específicos de cada apoio, até 31 de março de 2025.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Da Administração Local.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Avisos para financiamento de infraestruturas e bens móveis sinistrados de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos
São lançados avisos dedicados ao financiamento de infraestruturas e bens móveis sinistrados de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos situados nos territórios abrangidos, para efeitos de financiamento específico.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 29 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118666073