Os artigos 22.º, 24.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
Apoios à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais
- 1 -O membro do Governo responsável pela área das autarquias locais determina a abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais, de suporte às populações, destruídos pelos incêndios rurais.
- 2 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Compete à CCDR, I. P., territorialmente competente a responsabilidade pela gestão e coordenação global da aplicação dos apoios previstos no presente decreto-lei, incluindo, designadamente, a condução dos procedimentos necessários à sua atribuição, bem como a gestão das disponibilidades financeiras, sem prejuízo da responsabilidade direta das autarquias locais.
- 3 -Para a atribuição e gestão dos apoios a conceder são celebrados protocolos de colaboração entre as CCDR, I. P., e as autarquias locais, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 26.º
[...]
Podem candidatar-se à concessão dos apoios previstos no presente decreto-lei os beneficiários elegíveis, nos termos específicos de cada apoio, até 31 de março de 2025.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Da Administração Local.