- 1 -A direcção e competência dos serviços é a fixada no Regulamento da Academia.
- 2 -Os serviços da Academia podem ser dirigidos por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, nos termos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, até ao limite a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, das finanças e da ciência.
Artigo 24.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023
Decreto-Lei n.º 67/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)
Original