- 1 -As obras de conservação corrente e o apetrechamento em mobiliário e equipamento dos edifícios afectos aos diferentes ministérios são da competência das respectivas secretarias-gerais, sem prejuízo da que, em cada ministério se encontre cometida a outros serviços.
- 2 -As obras de construção e de reparação dos edifícios públicos destinados aos serviços especializados de cada ministério podem ser realizadas pelos serviços de obras e construção que neles se encontrem devidamente organizados.
- 3 -Aos serviços de obras e construção incumbem, também, todas as atribuições de natureza técnica e administrativa, designadamente elaboração ou apreciação de projectos, trâmites para a abjudicação de empreitadas de obras públicas, respectiva fiscalização e direcção, recolha de propostas para aquisição de imóveis ou fracções e sua análise e parecer técnico.
- 4 -Os diplomas que estabeleçam a orgânica, atribuições e competências dos serviços de obras e construção a que se refere o número anterior devem ser submetidos a assinatura do ministro que tenha a seu cargo a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
Artigo 1.º — Obras e projectos de aquisição de edifícios públicos
Vigente desde: 14/01/1988
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Em vigor desde 14/01/1988