- 1 -Nos edifícios destinados à instalação dos serviços centrais de cada ministério, as competências referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º estão cometidas ao ministro que tenha a seu cargo a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 204/80, de 28 de Junho.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos em que os serviços beneficiários não disponham de capacidade para a realização de determinadas obras de grande vulto ou complexidade.
- 3 -Por despacho conjunto do ministro que tenha a seu cargo a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e do ministro de que esteja dependente o serviço beneficiário, poderá ser cometida a este a competência para a realização de determinada obra, ainda que abrangida na previsão do n.º 1.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, a determinação das obras de grande vulto ou complexidade será feita por despacho conjunto dos ministros referidos no número anterior.
Artigo 3.º — Competência da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais
Vigente desde: 14/01/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/1988