Mediante comunicação prévia ao ministro interessado, o ministro que tenha a seu cargo a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais pode, sob proposta desta entidade, determinar o embargo de quaisquer obras que sejam executadas com desrespeito pelo disposto no presente diploma.
Artigo 5.º — Embargo de obras
Vigente desde: 14/01/1988
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Em vigor desde 14/01/1988