- 1 -A entidade empregadora deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações relativas ao contrato de trabalho:
- a)A identidade das partes;
- b)O local de trabalho, ou na falta de um local fixo ou predominante, a indicação de que o trabalhador está obrigado a exercer a sua actividade em vários locais, bem como a sede ou o domicílio da entidade patronal;
- c)A categoria do trabalhador e a caracterização sumária do seu conteúdo;
- d)A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
- e)A duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;
- f)A duração das férias remuneradas ou, se não for possível conhecer essa duração, as regras para a sua determinação;
- g)Os prazos de aviso prévio a observar pela entidade patronal e pelo trabalhador para a denúncia ou rescisão do contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, as regras para a sua determinação;
- h)O valor e a periodicidade da remuneração de base inicial, bem como das demais prestações retributivas;
- i)O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios;
- j)O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.
- 2 -O empregador deve, ainda, prestar ao trabalhador a informação relativa a outros direitos e obrigações que decorram do contrato de trabalho.
- 3 -A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 2 pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do regulamento de empresa ou do instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
- 4 -Para cumprimento do dever de informação, a entidade empregadora pode solicitar o apoio do Instituto do Emprego e Formação Profissional, no âmbito do programa de informação profissional previsto no Decreto-Lei n.º 59/92, de 13 de Abril.
Artigo 3.º — Obrigação de informar
Vigente desde: 11/01/1994
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Em vigor desde 11/01/1994