- 1 -Caso se altere qualquer dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo anterior, a entidade empregadora deve comunicá-lo ao trabalhador, por escrito, logo que possível e sempre durante os 30 dias subsequentes à data em que a alteração produz efeitos.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resultar da lei, do regulamento de empresa ou do instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
Artigo 6.º — Alterações supervenientes
Vigente desde: 11/01/1994
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Em vigor desde 11/01/1994