Relativamente aos contratos de trabalho em execução, os trabalhadores podem solicitar à entidade empregadora a informação referida no n.º 2 do artigo 3.º e, se for caso disso, no n.º 1 do artigo 5.º, devendo o empregador prestá-la nos termos e condições fixados no presente diploma.
Artigo 7.º — Contratos de trabalho em execução
Vigente desde: 11/01/1994
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Em vigor desde 11/01/1994