- 1 -Os titulares de uma licença de estação de amador CEPT estão especialmente obrigados a:
- a)Observar as normas constantes do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, da Recomendação TR/61-01 da CEPT e do presente diploma;
- b)Observar todas as limitações que lhe sejam impostas quanto às condições locais de natureza técnica ou pelos poderes públicos;
- c)Utilizar o indicativo de chamada atribuído à sua estação, precedido da designação específica CT ou CU e acrescida da letra M ou P, consoante se trate de uma estação móvel ou portátil, respectivamente;
- d)Observar as condições técnicas correspondentes às categorias de amador, equivalentes à classe de licença de estação de amador CEPT de que são titulares.
- 2 -Ao titular de uma licença de estação de amador CEPT não é garantida protecção contra eventuais interferências radioeléctricas prejudiciais.
- 3 -As classes de licença de estação de amador CEPT e a respectiva correspondência com as categorias nacionais de amador são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 10.º — Obrigações do titular da licença de estação de amador CEPT
Vigente desde: 17/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1995