- 1 -A licença de estação de amador nacional é válida por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -O pedido de renovação da licença deve ser apresentado dentro dos 90 dias anteriores ao termo de validade.
- 3 -No caso de o pedido de renovação da licença ser efectuado após o seu termo de validade, e até ao período de um ano, o seu titular fica impedido de efectuar o serviço de amador nesse período, bem como sujeito ao pagamento de uma sobretaxa por cada mês de atraso no pedido de renovação da licença.
- 4 -Em caso de alteração de qualquer das características ou indicações constantes na licença, o titular deve requerer o respectivo averbamento e efectuar o pagamento da taxa correspondente.
- 5 -Após a recepção da nova licença, deve o seu titular enviar imediatamente ao ICP o título da licença inicial não alterado.
Artigo 11.º — Validade e renovação da licença de estação de amador nacional
Vigente desde: 17/01/1995
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Em vigor desde 17/01/1995