- 1 -A licença de estação de amador nacional é cancelada quando se verifiquem os seguintes factos:
- a)Falecimento do titular;
- b)Cessação da actividade pelo respectivo titular;
- c)O não pagamento da taxa de utilização, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º
- 2 -Nas condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, o amador ou os seus herdeiros, conforme o caso, devem remeter, no prazo de 30 dias, a licença ao ICP e indicar o destino dado ao equipamento constituinte da estação.
- 3 -Nos casos mencionados no número anterior, o interessado pode proceder ao desmantelamento do equipamento ou requerer a sua selagem ao ICP, ou ceder o equipamento a terceiros, devendo, neste caso, comunicar ao ICP o nome e a morada do novo proprietário.
Artigo 12.º — Cancelamento
Vigente desde: 17/01/1995
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Em vigor desde 17/01/1995