- 1 -Em situação de crise ou de guerra, a pedido das entidades competentes, pode o ICP requisitar as estações de amador para comunicações de emergência.
- 2 -Declarada a situação de crise ou guerra, e enquanto ela durar, pode o ICP, a pedido das entidades competentes, suspender no todo ou em parte a utilização das faixas de frequências atribuídas ao serviço de amador.
Artigo 14.º — Situação de crise ou guerra
Vigente desde: 17/01/1995
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Em vigor desde 17/01/1995