- 1 -O titular de uma estação de amador pode utilizar a sua estação para a transmissão de mensagens relativas à salvaguarda da vida humana, em casos de ocorrência de acidentes graves e catástrofes naturais.
- 2 -Durante as situações de emergência a transmissão das mensagens deve ser efectuada nas faixas de frequências do serviço de amador previstas para esse efeito e estabelecidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 3 -Em caso de ocorrência de acidentes graves e catástrofes naturais, o titular de uma estação de amador pode estabelecer ligação a estações de outros serviços de radiocomunicações.
Artigo 15.º — Outras situações de emergência
Vigente desde: 17/01/1995
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Em vigor desde 17/01/1995