- 1 -O titular de uma licença de estação de amador não pode modificar os equipamentos de construção artesanal ou de produção industrial que sejam parte integrante da sua estação, conferindo-lhe características correspondentes a uma categoria superior à que consta da licença.
- 2 -Os equipamentos radioeléctricos de produção industrial de uma estação de amador cujas características tenham sido objecto de alteração não podem ser operados sem prévia vistoria e aprovação por parte do ICP.
- 3 -O titular de uma licença de estação de amador não pode permitir a utilização da sua estação por indivíduos cuja categoria de amador seja inferior à sua.
- 4 -O titular de uma licença de estação de amador não pode permitir a utilização da sua estação por indivíduos de nacionalidade estrangeira ou de nacionalidade portuguesa residentes no estrangeiro não titulares de licença de estação de amador nacional ou de licença de estação de amador CEPT.
- 5 -O titular de uma estação de amador não pode permitir a utilização da sua estação por indivíduos de nacionalidade portuguesa não titulares de certificado de amador nacional.
- 6 -Não é permitida a utilização de qualquer estação fixa de amador em local diferente do indicado na licença respectiva.
- 7 -Não é permitida a utilização de qualquer estação de amador a bordo de uma aeronave.
- 8 -O titular de uma licença de estação de amador não pode falsear qualquer das características ou indicações constantes na mesma.
- 9 -A licença de estação de amador é intransmissível.
Artigo 16.º — Proibições
Vigente desde: 17/01/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1995