- 1 -Às estações de amador são atribuídos pelo ICP indicativos de chamada de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 39-A/92, de 1 de Outubro.
- 2 -Mediante requerimento fundamentado dirigido ao ICP, aos participantes em concursos, eventos ou em comemorações de eventos de interesse, organizados por amadores ou por associações de amadores, podem ser concedidos, excepcionalmente e por períodos de curta duração, indicativos de chamada especiais.
Artigo 19.º — Indicativos de chamada ou de escuta
Vigente desde: 17/01/1995
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Em vigor desde 17/01/1995