- 1 -Os amadores são agrupados nas categorias A, B e C, as quais permitem operar estações de amador com a potência máxima, respectivamente, de 1500 W, 750 W e 150 W, funcionando nas faixas de frequências do serviço amador estabelecidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 2 -O ingresso nas categorias B e C depende apenas de aprovação em exame de aptidão para a respectiva categoria.
- 3 -O ingresso na categoria A só é autorizado a amadores da categoria B que, cumulativamente, tenham obtido aprovação no exame da categoria A, tenham operado estação própria nos últimos dois anos e aos quais não haja sido aplicada qualquer sanção por violação das normas em vigor nos últimos 12 meses.
- 4 -O exercício dos direitos inerentes a uma dada categoria pelo amador pressupõe o averbamento no respectivo certificado de amador nacional, após aprovação em exame de aptidão.
Artigo 2.º — Categoria de amador
Vigente desde: 17/01/1995
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Em vigor desde 17/01/1995