- 1 -Podem requerer exame de aptidão para qualquer categoria de amador os indivíduos, com mais de 16 anos de idade, nacionais de Estados membros da União Europeia ou nacionais de Estados terceiros com os quais Portugal tenha celebrado acordos de reciprocidade e desde que tenham autorização de residência em Portugal.
- 2 -Os exames de aptidão de amador são requeridos ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
- 3 -Aos indivíduos que sofram de incapacidades físicas ou sensoriais não inibidoras do exercício da actividade de amador, que comprovem o seu estado, podem ser concedidos apoios relativos à forma de realização dos exames.
- 4 -Os procedimentos a observar para a realização de exame de aptidão de amador, bem como as matérias dos referidos exames, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 3.º — Exame de aptidão de amador
Vigente desde: 17/01/1995
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Em vigor desde 17/01/1995