- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 5000$00 a 25000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 50000$00, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:
- a)Não emissão ou emissão incorrecta do indicativo de chamada;
- b)Utilização de uma estação fixa de amador em local diferente do indicado na licença;
- c)Não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma.
- 2 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 10000$00 a 50000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 100000$00, no caso de pessoas colectivas:
- a)Utilização pelo amador de estação não licenciada;
- b)Utilização nas comunicações de palavras ou expressões ofensivas da moral ou dos bons costumes;
- c)Recusa do acesso ao local de instalação da estação aos responsáveis pela fiscalização radioeléctrica;
- d)Modificação dos equipamentos da estação de amador, conferindo-lhe características correspondentes a uma categoria superior à que consta da licença;
- e)Permitir a utilização da sua estação por indivíduo cuja categoria de amador seja inferior à sua;
- f)Permitir a utilização da sua estação por indivíduo de nacionalidade estrangeira ou de nacionalidade portuguesa residente no estrangeiro não titular de uma licença de estação de amador nacional ou de uma licença de estação de amador CEPT;
- g)Permitir a utilização da sua estação por indivíduo de nacionalidade portuguesa não titular de um certificado de amador nacional;
- h)Utilização de estação de amador por indivíduo não titular de um certificado de amador nacional;
- i)Não apresentação do certificado ou licença de estação de amador nacional decorridos 15 dias úteis após a sua solicitação pelas entidades de fiscalização competentes;
- j)Não cumprimento das notificações do ICP para eliminar as interferências radioeléctricas que afectem outros serviços de radiocomunicações;
- l)Utilização de faixas de frequências e classes de emissão diferentes das autorizadas para o serviço de amador;
- m)Utilização de códigos nas emissões, exceptuando-se os previstos no Regulamento das Radiocomunicações ou outros aprovados pelo ICP;
- n)Emissão de música e de publicidade.
- 3 -Consideram-se contra-ordenações puníveis com coima de 20000$00 a 100000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 200000$00, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:
- a)Estabelecimento de comunicações com estações de outros serviços de radiocomunicações, sem prévia autorização do ICP;
- b)Retransmissão de emissões de estações de radiodifusão sonora ou de outros serviços de radiocomunicações;
- c)Transmissão de mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, ainda que obtidas pela intercepção acidental, excepto quando a transmissão diga respeito à segurança da vida humana ou a outros casos de emergência;
- d)Interligação do serviço de amador com os serviços de telecomunicações de uso público;
- e)Emissão de indicativos de chamada ou sinais de identificação falsos com deliberada intenção de prejudicar terceiros;
- f)Transmissão de sinais de alarme falsos;
- g)Interferência intencional nas comunicações de outras estações de amador, bem como de outros serviços de radiocomunicações;
- h)Utilização da estação de amador para fins ilícitos.
- 4 -A negligência é punível.
Artigo 23.º — Coimas
Vigente desde: 17/01/1995
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Em vigor desde 17/01/1995