Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Suspensão da licença de estação amador por um período de um a três meses, com selagem dos equipamentos, nos casos referidos nos n.os 1 e 2, alíneas b), c), d) e l), do artigo 23.º;
- b)Apreensão dos equipamentos utilizados pelo infractor, nos casos referidos no n.º 2 do artigo 23.º, alíneas a), h), i), j) e m);
- c)Cancelamento da licença de estação de amador, com selagem dos equipamentos, por um período até dois anos, nos casos referidos nos n.os 2, alíneas e), f), g) e n), e 3 do artigo 23.º;
- d)Cancelamento da licença de estação de amador nacional, quando o seu titular seja uma associação de amador, por um período até dois anos, em caso de incumprimento do disposto do n.º 3, alíneas a) e b), do artigo 7.º