- 1 -A instrução dos processos contra-ordenacionais a instaurar ao abrigo do disposto no presente diploma é da competência do ICP.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do presidente do ICP, com a faculdade de delegação nos demais membros do conselho de administração.
- 3 -O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
Artigo 25.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 17/01/1995
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Em vigor desde 17/01/1995