- 1 -Os amadores que, à data de entrada em vigor do presente diploma, sejam titulares de licenças de amador correspondentes às categorias D ou C e à categoria B ingressam na categoria B e na categoria A, respectivamente.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, o ICP emitirá, sem qualquer encargo para os amadores, a licença correspondente às novas categorias, devendo, para o efeito, os interessados remeter ao ICP a licença de estação de amador nacional de que são titulares.
Artigo 26.º — Equiparação
Vigente desde: 17/01/1995
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Em vigor desde 17/01/1995