Os artigos 7.º, 8.º, 16.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
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- 2 -A graduação profissional referida no número anterior é determinada pela soma da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com as parcelas N x 1 valor, e n x 0,5 valores, sendo:
- a)N o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado prestado no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que o professor é opositor e contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que concluiu a profissisonalização no mesmo, até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data da abertura do concurso; e
- b)n o quociente da divisão inteira por 365 dias do restante tempo de serviço docente.
- 3 -A graduação profissional dos professores a que se refere a alínea b) do artigo 5.º deste diploma que não sejam profissionalizados é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.
- 4 -A graduação profissional dos professores incluídos na alínea c) do artigo 5.º deste diploma é determinada pela soma da classificação académica com as parcelas N x 1 valor e n x 0,5 valores, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, contado a partir de dia 1 de Setembro de 1985, até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data da abertura do concurso, e n é o quociente da divisão inteira por 365 dias do tempo de serviço docente prestado anteriormente a 1 de Setembro de 1985.
- 5 -O tempo de serviço declarado no respectivo boletim de candidatura será contado de acordo com o registo biográfico do docente e confirmado pelo órgão directivo do estabelecimento de ensino onde o candidato exerce funções.
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Artigo 8.º
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- 3 -A graduação na docência referida no número anterior será determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, contado de acordo com o registo biográfico do docente e confirmado pelo órgão directivo do estabelecimento de ensino onde o candidato exerce funções, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso.
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Artigo 16.º
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- 3 -No prazo de oito dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da publicitação das listas de colocação referidas no número anterior devem os candidatos, junto do órgão directivo do estabelecimento de ensino onde foram colocados, aceitar expressamente a colocação obtida mediante declaração datada e assinada, da qual conste o nome completo, o número de bilhete de identidade e respectiva validade, com o seguinte teor:
'Declaro aceitar a colocação obtida em resultado de ordenação em n.º ... para o grupo de código ... na 1.ª parte do concurso de professores para o ano lectivo de ... na Escola ...'
- 4 -Da recepção da declaração referida no número anterior deve ser passado recibo comprovativo.
- 5 -No caso de o professor optar por enviar, por correio registado com aviso de recepção, a declaração de aceitação, o respectivo aviso servirá de comprovativo.
- 6 -Para os candidatos em exercício de funções fora do território continental o prazo referido no n.º 3 deste artigo é de 12 dias úteis.
- 7 -O incumprimento do disposto no n.º 3 equivale à não aceitação da colocação, com os efeitos constante no n.º 1 do artigo 25.º deste diploma.
Artigo 58.º
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- 2 -O prazo de reclamação a que se refere o número anterior será de 12 dias úteis em relação aos candidatos que exerçam funções fora do território continental.
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