O n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 4.º e os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -Compete às direcções regionais de educação determinar os lugares vagos existentes nas escolas do ensino básico mediatizado, também denominado no presente diploma como postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV, e apresentar a relação dos mesmos à Direcção-Geral da Administração Educativa até ao dia 30 de Junho de cada ano.
- 2 -Compete à Direcção-Geral da Administração Educativa:
- a)Homologar as reconduções mencionadas na alínea a) do artigo anterior, ouvidas as direcções regionais de educação;
- b)...
- c)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 4.º
- 1 -Os pedidos de recondução serão apresentados em requerimento dirigido aos serviços regionais competentes entre os dia 1 e 5 de Julho.
- 2 -O requerimento será formalizado em boletim modelo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, acompanhado das certidões a que se refere o artigo 8.º do presente diploma.
Artigo 5.º
- 1 -Em cada ano escolar considera-se aberto em 1 de Julho, independentemente de quaisquer formalidades, o concurso referido na alínea b) do artigo 1.º
- 2 -Os candidatos poderão solicitar a sua admissão a concurso até 5 de Julho, utilizando para o efeito o boletim referido no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, acompanhado da respectiva documentação.