- 1 -O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva e apoio ao director, no âmbito da definição da estratégia de actuação orientada para a solução dos problemas e aspirações mais importantes dos interessados nas actividades de I-DE.
- 2 -O conselho consultivo, congregando os interesses dos destinatários das actividades de I-DE e OACT a desenvolver, veiculará as aspirações daqueles e transmitirá os objectivos e planos de acção que este se propõe desenvolver.
- 3 -A composição e normas de funcionamento do conselho consultivo serão definidas no diploma a que se refere o artigo 42.º
- 4 -Ao conselho consultivo compete, designadamente:
- a)Veicular e analisar a informação sobre as reais necessidades e aspirações das entidades interessadas nas actividades de I-DE e transmitir-lhes as políticas e objectivos a atingir;
- b)Pronunciar-se sobre o plano de actividades de I-DE;
- c)Propor a adopção de quaisquer medidas que se reputem convenientes no âmbito das actividades do serviço.
Artigo 18.º — Conselho consultivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 14/01/1988 a 27/03/2021