- 1 -O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial, com a seguinte composição:
- a)Director, que preside;
- b)Subdirector para a gestão administrativa financeira;
- c)Um membro do conselho de investigação;
- d)Chefe de repartição administrativa.
- 2 -Ao conselho administrativo compete, designadamente:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial do serviço;
- b)Promover a elaboração do orçamento de conta das dotações atribuídas no orçamento do INIA e propor as alterações consideradas necessárias;
- c)Promover a elaboração dos orçamentos anuais, ordinários e suplementares, de aplicação de receitas próprias a submeter à aprovação dos serviços centrais do INIA;
- d)Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos termos legais;
- e)Promover e autorizar a venda de produtos que, nos termos da legislação em vigor, constituam receita própria do serviço;
- f)Adjudicar e contratar estudos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das actividades do serviço no âmbito do seu orçamento;
- g)Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
- h)Fiscalizar a escrituração da contabilidade e proceder à verificação regular dos valores em cofre e em depósito;
- i)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la aos serviços centrais do INIA no prazo legalmente estabelecido;
- j)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que no âmbito das suas competências lhe seja submetido pelo presidente.
- 3 -O conselho administrativo poderá delegar no seu presidente algumas das suas competências, fixando-lhe os respectivos limites.
- 4 -O conselho administrativo poderá ainda delegar nos dirigentes dos serviços algumas das suas competências para a realização de despesas, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
- 5 -As entidades referidas no número anterior prestarão mensalmente contas, podendo ser constituídos, sob sua responsabilidade, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento das despesas que devam ser satisfeitas a dinheiro.
- 6 -As normas de funcionamento do conselho administrativo serão definidas no diploma a que se refere o artigo 44.º
Artigo 20.º — Conselho administrativo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 14/01/1988 a 27/03/2021