- 1 -Os departamentos e unidades experimentais (herdades, quintas, matas e campos) são unidades orgânicas especializadas de I-DE, de âmbito nacional e não integradas nas ENIDEs e nos SNIDEs, que coordenam áreas de actuação nos vários domínios da sua especialidade, competindo-lhes, designadamente, propor e executar o respectivo plano de actividades.
- 2 -São departamentos:
- a)Departamento de Estudo de Economia e Sociologia Agrária, com sede em Lisboa;
- b)Departamento de Horticultura e Floricultura, com sede em Oeiras:
- c)Departamento de Regadio, com sede em Coruche.
- 3 -Constituem unidades experimentais:
Courelas de Alvalade do Sado;
Herdade do Monte dos Alhos;
Herdade da Fataca;
Paul dos Magos;
Quinta dos Peões;
Viveiro de Bragança;
Viveiro de S. Julião;
Quinta da Foja;
Quinta do Canal;
Campo de Taveiro;
Quinta dos Lamaçais;
Herdade da Revilheira;
Herdade dos Pinhais;
Herdade do Picão;
Herdade das Pedras;
Casal dos Zunidos e Anexos;
Viveiro do Escaroupim.
- 4 -A criação ou extinção de departamentos e unidades experimentais compete ao ministro da tutela, sob proposta do presidente do INIA.
- 5 -Os departamentos são dirigidos por directores de serviços.
- 6 -As unidades experimentais são coordenadas por pessoal da carreira técnica superior.
Artigo 25.º — Definição, objectivos e competências dos departamentos e das unidades experimentais
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Versão 2
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Original
Em vigor de 14/01/1988 a 27/03/2021