- 1 -Para além das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, constituem receitas próprias do INIA:
- a)As quantias cobradas por serviços prestados a quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- b)O produto da venda das patentes de invenção de materiais e de novas tecnologias;
- c)O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
- d)As quantias arrecadadas pela venda de produtos das explorações a seu cargo ou das que lhe forem cedidas para as suas actividades;
- e)As comparticipações ou subsídios atribuídos por quaisquer entidades oficiais ou particulares e legalmente aceites;
- f)O produto de venda de materiais ou serviços especializados em execução de contratos de investigação que lhe sejam encomendados;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
- 2 -Os serviços prestados, bem como as patentes de invenção e produtos vendidos, serão cobrados de acordo com preços fixados caso a caso ou com tabelas que vierem a ser aprovadas por portaria do ministro da tutela.
- 3 -Na movimentação e utilização das receitas próprias observar-se-á o regime definido no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.
Artigo 27.º — Receitas próprias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 14/01/1988 a 27/03/2021