- 1 -A contabilidade dos serviços do INIA deverá adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitir um controle orçamental permanente e, bem assim, a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.
- 2 -Os serviços do INIA deverão manter uma contabilidade analítica, a fim de procederem ao apuramento dos custos da participação de cada unidade orgânica em cada um dos programas e projectos e, bem assim, do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada.
- 3 -Para satisfação das necessidades referidas nos números anteriores os serviços do INIA poderão aplicar, adaptado às suas realidades específicas e fundamentalmente como um instrumento de gestão, o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro.
- 4 -As normas a que deverá obedecer a organização da contabilidade serão definidas por despacho do ministro da tutela.
Artigo 29.º — Normas de contabilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 14/01/1988 a 27/03/2021