- 1 -No desempenho das suas atribuições poderá o INIA:
- a)Articular a sua acção com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, promovendo as ligações, acordos, convénios e associações e protocolos que se revelem de utilidade para o exercício das suas actividades;
- b)Solicitar e contactar a colaboração de serviços especializados nas áreas que igualmente respeitem à sua actividade;
- c)Promover e incentivar trocas de conhecimentos nos domínios das suas actividades com organismos nacionais ou estrangeiros;
- d)Cooperar com os restantes serviços do MAPA, designadamente com as direcções regionais de agricultura.
- 2 -Mediante despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o INIA poderá estabelecer formas específicas de associação e participação de entidades públicas e privadas no âmbito da política de investigação agrária e agro-industrial.
Artigo 37.º — Articulação e colaboração com outras entidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 14/01/1988 a 27/03/2021