- 1 -O conselho consultivo de investigação agrária, abreviadamente designado por CCIA, é um órgão de natureza consultiva que tem como finalidade apoiar o presidente do INIA na definição das grandes linhas de orientação e no equacionamento das prioridades de acção e avaliação das actividades do INIA.
- 2 -O CCIA é constituído pelos seguintes elementos:
- a)Presidente do INIA, que presidirá;
- b)Vice-presidentes do INIA;
- c)Directores regionais do MAPA;
- d)Directores-gerais ou equiparados nos serviços centrais do MAPA;
- e)Directores das ENIDEs e dos SNIDEs;
- f)Responsáveis pelos departamentos dos serviços centrais do INIA;
- g)Representantes designados pelas universidades onde se processe o ensino agrário e agro-industrial, até dois;
- h)Representantes designados pelas associações de agricultores de âmbito nacional, federações e confederações definidas nos artigos 82.º e 83.º do Código Cooperativo, até cinco;
- i)Representantes de outros grupos interprofissionais actuando no sector agro-industrial, até dois.
- 3 -Sempre que se mostre conveniente para o esclarecimento das matérias em apreciação, o presidente poderá convocar ou convidar, com estatuto consultivo, elementos do MAPA ou a este estranhos.
- 4 -As individualidades estranhas ao MAPA convidadas nos termos do número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.
- 5 -O CCIA será secretariado por um funcionário designado pelo presidente, sem direito a voto.
- 6 -Os representantes das organizações referidas nas alíneas g), h) e i) são por elas livremente designados e substituídos, em conformidade com os seus estatutos, mediante comunicação escrita ao presidente.
- 7 -Ao CCIA compete, designadamente:
- a)Contribuir para a definição da política e objectivos nacionais no âmbito da I-DE, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma;
- b)Pronunciar-se sobre os grandes problemas do âmbito das actividades de I-DE do MAPA;
- c)Pronunciar-se sobre a execução dos planos anuais e plurianuais dos serviços centrais do INIA, das ENIDEs e dos SNIDEs;
- d)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito das suas competências, lhe sejam presentes pelo presidente.
- 8 -O CCIA reunirá em plenário duas vezes por ano e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 9 -Os assuntos submetidos a apreciação do CCIA serão aprovados por maioria simples de votos dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
- 10 -As normas de funcionamento do CCIA constarão de regulamento interno a aprovar pelo próprio conselho.
Artigo 5.º — Conselho consultivo de investigação agrária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 14/01/1988 a 27/03/2021