- 1 -O conselho científico é um órgão de natureza consultiva e de apoio ao presidente do INIA sobre as linhas gerais de planeamentos de gestão de actividades científicas.
- 2 -O conselho científico é constituído pelos seguintes membros:
- a)Presidente do INIA, que presidirá;
- b)Vice-presidentes do INIA;
- c)Directores dos departamentos dos serviços centrais, das ENIDEs e dos SNIDEs;
- d)Coordenadores de programas integrados;
- e)Investigadores-coordenadores.
- 3 -Mediante convocação do presidente, poderão participar, sem direito a voto, elementos do INIA ou a este estranhos especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
- 4 -O conselho científico será secretariado por um funcionário, a designar pelo presidente, sem direito a voto.
- 5 -O conselho científico pronunciar-se-á, designadamente, sobre:
- a)A definição e concretização das grandes linhas orientadoras da actividade do INIA, bem como dos planos globais de gestão da actividade científica e técnica;
- b)As directrizes para a elaboração dos programas e projectos a inserir no Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) e dos planos de investigação e do programa anual de actividades do INIA;
- c)Os relatórios anuais de actividade do INIA;
- d)Os critérios especiais de admissão e selecção de pessoal, bem como de formação profissional, do INIA;
- e)Convénios de carácter científico e técnico a realizar com outros serviços do MAPA, universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
- f)Os contratos-programas a celebrar pelo INIA com empresas públicas ou privadas e associações de agricultores;
- g)A compatibilização e articulações do conjunto dos programas do INIA, numa óptica global, face às orientações fundamentais que lhe forem definidas e à necessária optimização dos recursos;
- h)Dar parecer sobre as portarias a que se refere o artigo 44.º
- 6 -O conselho científico reunirá em plenário ou por comissões especializadas, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 7 -Os assuntos submetidos à apreciação do conselho científico serão resolvidos por maioria simples de votos dos membros presentes.
- 8 -As normas de funcionamento do conselho científico e das comissões especializadas serão objecto de regulamento interno, a aprovar pelo próprio conselho, sendo desde já criadas a Comissão Coordenadora de Programas Integrados e a Comissão Coordenadora para a Formação Profissional.
Artigo 6.º — Conselho científico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 14/01/1988 a 27/03/2021