- 1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, com a seguinte constituição:
- a)O presidente do INIA, que presidirá;
- b)Um dos vice-presidentes do INIA;
- c)Um dirigente das ENIDEs e dos SNIDEs;
- d)O director do Gabinete de Estudos e Planeamento;
- e)O director de Serviços de Administração.
- 2 -O presidente poderá delegar a presidência do conselho administrativo no seu substituto legal.
- 3 -Participará no conselho administrativo, sem direito a voto, o chefe da Repartição Financeira e Patrimonial, que exercerá as funções de secretário.
- 4 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial dos serviços centrais do INIA;
- b)Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
- c)Orientar a preparação dos projectos de orçamentos ordinários e suplementares;
- d)Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
- e)Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
- f)Fiscalizar a escrituração da contabilidade e proceder à verificação regular dos valores em cofre e em depósito;
- g)Aprovar as minutas de contratos em que o INIA seja parte;
- h)Adjudicar e contratar estudos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das actividades dos serviços centrais do INIA;
- i)Apreciar as contas de gerência e submetê-las, nos termos legais, a julgamento do Tribunal de Contas.
- 5 -O conselho administrativo poderá delegar no seu presidente e nos dirigentes dos serviços algumas das suas competências.
- 6 -O conselho administrativo poderá ainda constituir a favor dos dirigentes referidos no número anterior fundos de maneio para ocorrer ao pagamento das despesas que devam ser satisfeitas a dinheiro e de que prestarão contas mensalmente.
- 7 -O conselho administrativo reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 8 -As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- 9 -As deliberações só podem ser tomadas estando presente a maioria dos seus membros.
- 10 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou, estando, fizerem exarar em acta voto de vencimento, devidamente fundamentado.
- 11 -De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e demais vogais presentes.
- 12 -A preparação e a execução das deliberações do conselho administrativo serão asseguradas pela Direcção de Serviços de Administração.
- 13 -Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do INIA para tal convocado, sempre que o presidente o entender conveniente.
- 14 -O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto legal.
- 15 -O conselho administrativo elaborará o seu regulamento interno de funcionamento.
Artigo 7.º — Conselho administrativo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 14/01/1988 a 27/03/2021