- 1 -A junta de saúde militar integra um médico especializado em saúde mental.
- 2 -Após a recepção do relatório médico referido no n.º 3 do artigo anterior, a junta de saúde militar recolhe a informação pertinente para o diagnóstico, julga da aptidão para o serviço ou da diminuição permanente da capacidade geral de ganho, exprimindo-a em percentagem de incapacidade, e pronuncia-se sobre o nexo de causalidade referido no artigo 1.º
- 3 -Se o teor da deliberação da junta de saúde militar viabilizar o reconhecimento do direito a uma pensão, o processo segue os trâmites legais, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, ou do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, nomeadamente a sujeição a exame da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, nos termos gerais, consoante se perspective ou não a qualificação do militar ou ex-militar como deficiente das Forças Armadas.
Artigo 5.º — Junta de saúde militar
Vigente desde: 07/04/2000
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Em vigor desde 07/04/2000