- 1 -Proferida a deliberação nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior, é conferido ao militar ou ex-militar o direito de acesso aos serviços de apoio médico, psicológico e social prestados por qualquer das instituições e serviços que integram a rede nacional de apoio.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior é atribuído um cartão de identificação de utente da rede nacional de apoio, cujo modelo é aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Saúde e contém o nome e número do utente.
Artigo 6.º — Apoio médico, psicológico e social
Vigente desde: 07/04/2000
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Em vigor desde 07/04/2000