- 1 -Aos directores de estabelecimento compete:
- a)Dirigir e coordenar os serviços próprios do estabelecimento de acordo com as orientações superiormente definidas;
- b)Gerir o pessoal do estabelecimento de acordo com as conveniências do serviço;
- c)Assegurar a melhor utilização dos espaços, instalações e bens afectos ao estabelecimento;
- d)Assegurar a cobrança das mensalidades e demais receitas geradas através do estabelecimento;
- e)Implementar os níveis de ensino e as acções educativas superiormente definidas e propor as alterações julgadas necessárias;
- f)Providenciar pelo bem-estar moral e físico dos educandos;
- g)Elaborar anualmente o plano e o relatório das actividades do estabelecimento.
- 2 -O director será substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo assessor que designar, ou, caso não exista, pelo funcionário da carreira técnica superior ou docente que for designado pelo provedor.
Artigo 22.º — Competência dos directores de estabelecimento
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001