- 1 -Os estabelecimentos são organizados internamente de acordo com a sua dimensão e actividade específicas, dispondo designadamente de:
- a)Conselho de colégio;
- b)Secretaria;
- c)Serviços de educação e ensino;
- d)Serviços de acolhimento em lares/residências;
- e)Serviços de acção social, saúde e psicologia;
- f)Serviços de manutenção e conservação.
- 2 -O chefe da secretaria tem direito a perceber um suplemento remuneratório correspondente a 10% do índice de ingresso na carreira técnica superior.
- 3 -Os conselhos de colégio são órgãos consultivos junto dos directores e são constituídos pelos representantes dos serviços referidos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Nos estabelecimentos com ensino secundário é também membro do conselho um representante da União de Alunos.
Artigo 23.º — Serviços dos estabelecimentos
Vigente desde: 13/02/2001
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