- 1 -Constituem receitas da CPL, designadamente:
- a)O saldo de gerência do ano anterior;
- b)As dotações inscritas no orçamento da segurança social;
- c)As subvenções e comparticipações concedidas por quaisquer entidades;
- d)Os subsídios de compensação a suportar por quem tiver obrigação de prestar alimentos ao menor assistido ou pelas entidades que solicitarem o apoio da CPL;
- e)As rendas imobiliárias e de capitais e demais rendimentos que fruir a qualquer título;
- f)As quantias provenientes da prestação de serviços ou da venda de produtos e bens;
- g)As heranças, legados, doações ou outras liberalidades;
- h)Outras receitas atribuídas por lei ou provenientes de contratos e outros títulos.
- 2 -As receitas serão depositadas em instituições bancárias à ordem da CPL ou arrecadadas directamente no serviço de tesouraria.
Artigo 27.º — Das receitas
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001