- 1 -A cobrança das dívidas à CPL pode ser feita nos termos previstos no código de execuções aplicável na segurança social, excepto quando se tratar de débitos decorrentes de contratos de direito privado, em que serão competentes os tribunais comuns que aplicam as regras gerais do processo civil.
- 2 -Os processos referidos no número anterior aos quais seja aplicável o código de execuções da segurança social, qualquer que seja a sua natureza, têm por base certidões emitidas pela Direcção de Serviços de Gestão e Administração, com valor de título executivo.
Artigo 31.º — Cobrança de créditos
Vigente desde: 13/02/2001
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