- 1 -O quadro de pessoal da CPL é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se desde já criados os lugares de pessoal dirigente constantes do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 33.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001