- 1 -Ao pessoal docente aplica-se-lhes o estatuto da carreira docente adaptado às normas vigentes nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, sem prejuízo da aplicação das regras institucionais da CPL, em tudo o que não contrariem aqueles regimes.
- 2 -O pessoal docente do ensino especial e do ensino técnico-profissional pode acumular funções nos termos da lei, nos diferentes estabelecimentos da CPL, em cada ano lectivo, desde que todos os docentes aprovados nos respectivos concursos tenham sido colocados ou esses concursos tenham ficado desertos.
- 3 -O pessoal docente quando leccione turmas do ensino especial tem direito ao suplemento remuneratório mensal de especialidade que vigorar no Ministério da Educação.
Artigo 36.º — Pessoal docente
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001