- 1 -A carreira de técnico de educação desenvolve-se pelas categorias de técnico especialista principal, especialista, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, fazendo-se o acesso nos termos da lei geral.
- 2 -O recrutamento para a categoria de ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com um curso superior em área de formação adequada ao conteúdo funcional da carreira.
- 3 -Os educadores de juventude, desde que habilitados com o curso que vier a ser aprovado mediante despacho conjunto dos Ministérios da Educação e da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, podem transitar para esta carreira.
Artigo 39.º — Técnico de educação
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001