- 1 -A carreira de assistente de acção educativa desenvolve-se pelas categorias de assistente de acção educativa especialista e principal e assistente de acção educativa.
- 2 -O recrutamento para as categorias de assistente de acção educativa especialista e principal faz-se, respectivamente, de entre assistentes de acção educativa principais e assistentes de acção educativa com, pelo menos, três anos de serviço classificados no mínimo de Bom.
- 3 -O recrutamento para a categoria de ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com o ensino secundário.
- 4 -O provimento na categoria de assistente de acção educativa faz-se após estágio probatório de um ano, classificado de Bom, pelo menos, nos termos da notação de pessoal aplicável a esta carreira.
- 5 -Os estagiários são providos em regime de contrato administrativo de provimento ou em comissão de serviço extraordinária, nos termos da lei geral, remunerados pelo índice correspondente ao 1.º escalão e o tempo de estágio conta para efeitos de nomeação definitiva.
Artigo 41.º — Assistente de acção educativa
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001