- 1 -A progressão na carreira de auxiliar de acção educativa faz-se segundo módulos de tempo de serviço previstos na lei geral para as carreiras horizontais.
- 2 -O ingresso na carreira faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 43.º — Auxiliar de acção educativa
Vigente desde: 13/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2001