- 1 -O conselho de direcção tem a seguinte composição:
- a)O provedor, que preside;
- b)Os provedores-adjuntos;
- c)O director dos Serviços de Educação, Ensino e Acção social;
- d)O director dos Serviços de Gestão e Administração;
- e)Os directores dos estabelecimentos.
- 2 -O provedor, sempre que entenda conveniente, poderá convocar para as reuniões do conselho de direcção, sem direito a voto, qualquer funcionário da CPL, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
- 3 -O conselho de direcção reúne mensalmente e quando o provedor o convocar.
- 4 -O conselho de direcção é secretariado pelo chefe da secretaria-geral.
Artigo 7.º — Composição e funcionamento do conselho de direcção
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001