- 1 -Ao provedor compete dirigir todas as actividades da CPL, nomeadamente:
- a)Representar a CPL;
- b)Presidir ao conselho de direcção;
- c)Admitir e desvincular educandos;
- d)Autorizar a concessão de bolsas e subsídios a alunos;
- e)Assegurar a gestão financeira;
- f)Assegurar a gestão do património próprio e do património do Estado afecto à instituição;
- g)Assegurar a gestão dos recursos humanos;
- h)Aceitar heranças, legados, doações e outras quaisquer liberalidades;
- i)Autorizar a realização de despesas com obras e com a aquisição de bens e serviços nos termos e até aos limites previstos na lei;
- j)Submeter a despacho da tutela os assuntos que de tal careçam.
- 2 -O provedor pode delegar nos provedores-adjuntos as competências previstas no número anterior.
- 3 -O provedor é substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo provedor-adjunto que designar.
Artigo 6.º — Competência do provedor
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001